O professor Júlio Cesar Sanchez ensina que o interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa da posse que está em iminência de ser molestada, ou encontra-se ameaçada de forma implícita ou expressa. Na prática, portanto, é uma ação de caráter preventivo.
Considerada de preceito cominatório, esse tipo de ação é utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém.
As ações possessórias em sentido estrito correspondem às ofensas referidas no Art. 1.210, do CC, o qual confere ao possuidor o direito de pleitear a tutela à posse, em face de três diferentes graus de ofensa à posse: esbulho, turbação e justo receio de moléstia.
Respectivamente, essas agressões comportam a ação de reintegração de posse, a de manutenção de posse e o interdito proibitório, cujo procedimento especial está previsto nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil.
Portanto, as ações possessórias estão relacionadas ao grau de violência que se pretende afastar.
Em outras palavras, é administrada quando o possuidor direto ou indireto tenha justo receio de que a coisa esteja na imediação de ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda o ato material nesses dois sentidos, existindo apenas uma ameaça.
Conforme disserta, Professor Júlio Cesar Sanchez, em seu Manual de Direito de Direito Civill:
O professor Júlio Cesar Sanchez ensina que a ação de interdito proibitório tem nítida natureza inibitória, voltando-se para evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize. Enquanto nosso direito não tinha previsão de tutela inibitória genérica, a ação de interdito proibitório sempre teve lugar de destaque no que se convencionou chamar de tutela inibitória específica. Atualmente, diante da amplitude do art. 497, parágrafo único, do Novo CPC, o interdito possessório não mais pode ser considerado uma ação excepcional dentro do sistema processual. De qualquer forma, o que se busca com tal demanda judicial é evitar a prática do ato ilícito consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória.
Assim, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
Interdito proibitório no Novo CPC: artigo 567
Conforme o Art. 567, do CPC , “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.
Tal ação então, de caráter possessório, visa proteger preventivamente a posse em questão. São pressupostos para essa ação: que o autor esteja na posse do bem, que haja a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e que haja o justo receio de que tal ameaça se configure.
Qual é a diferença entre interdito possessório e interdito proibitório?
O interdito possessório relaciona-se comumente a qualquer ação que tenha como objetivo proteger o direito de posse, ou seja, são as ações judiciais que o possuidor deve utilizar quando se sentir ameaçado ou ofendido no exercício de seu direito. É forma de defesa indireta da posse.
Já o interdito proibitório é apenas uma das categorias de interdito possessório. São três os interditos possessórios: Ação de Manutenção de Posse; Ação de Reintegração de Posse e Interdito Proibitório.
O art. 1.210, caput, do CC traz a especificação dessas três formas de defesa indireta:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Quando é cabível a ação de interdito proibitório?
O Art. 1.210 do Código Civil estabelece que o indivíduo que detém posse de um bem tem o direito à proteção do mesmo contra violência iminente que possa ameaçar a posse.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Podemos dizer então que, é cabível a ação de interdito proibitório quando há a existência de violência iminente contra o direito de posse. Essa violência ocorre na forma de turbação ou esbulho.
Por ser violência iminente, é apenas risco. Isto é, ainda não se concretizou em ato material. Havendo concretização, todavia, caberá ação de manutenção ou reintegração de posse.
REQUISITOS PARA INTERDITO PROIBITÓRIO
São requisitos para o deferimento do interdito proibitório da posse:
- Ameaça de moléstia
- Probabilidade de que venha a se efetivar
Resumidamente, deve haver motivo convincente, que possa ser devidamente comprovado, para acreditar que a outra tem intenção de interferir no direito de posse. Caso contrário, o juiz não considerará o pedido de mandado proibitório.
Critérios de aplicação para o interdito proibitório
Os critérios de aplicação estão previstos no Art. 561 e 566, no Novo CPC. Segundo o Art. 561, cabe ao autor do requerimento provar a posse e a violência iminente para fundamentar seu pedido.
E de acordo com o Art. 562, se a petição inicial atender aos critérios, então o juiz poderá emitir um mandado liminar, sem necessidade de ouvir o réu.
Concessão de mandato liminar
Em relação a esse dispositivo, é importante mencionar que os doutrinadores divergem sobre a possibilidade de concessão do mandato liminar, já que a lei não traz essa previsão especificamente para o interdito proibitório. O art. 562, Novo CPC, é um dispositivo que se refere originalmente à manutenção ou reintegração de posse, e foi “redirecionado” para aplicação nos casos de interdito proibitório. No entanto, o posicionamento do TJ/SP tem sido favorável ao entendimento de que pode haver mandado liminar, desde que realizada a audiência de justificativa prévia.
Independentemente da concessão desse mandato liminar, nos cinco dias após a juntada da petição, será realizada a citação do réu, que terá quinze dias para apresentar sua defesa ou contestação, nos termos do art. 564, Novo CPC.
Posteriormente, após analisar o mérito da questão, o juiz expedirá o mandato proibitório definitivo, conforme rege o art. 563, Novo CPC. Ademais, conforme determina o artigo 566, aplica-se o comum.
Como funciona o interdito proibitório direito autoral
O direito autoral, embora se trate de um bem incorpóreo, se exterioriza de forma material, e, por esse fato, a sua posse é passível de proteção pela via dos interditos. Além disso, a possibilidade de se defender direito autoral está autorizada pela própria lei.
Ora, como a posse decorre das prerrogativas do proprietário, de usar, gozar, dispor e reaver; seria justamente na expressão “reaver” que o possuidor teria a autorização para buscar a defesa da posse destes direitos autorais através dos interditos.
Os casos mais clássicos de utilização de interdito proibitório servem-se de exemplo dos latifundiários. Isto acontece porque os latifundiários utilizam esse instrumento para evitar a ocupação de suas terras.
Mas também referem-se àqueles casos em que empresas o utilizam para evitar greves de ocupação.