Ação possessória imobiliária X mobiliária

Vale destacar que as ações possessórias podem ser divididas em imobiliárias e mobiliárias. Embora sejam mais conhecidas as ações imobiliárias, a diferença entre os dois tipos recai no objeto da ação.

Nas ações possessórias mobiliárias, o objeto da discussão será um bem móvel ou, ainda, direitos que assegurem obrigações relacionadas a ele.

Já as ações possessórias imobiliárias, o objeto do processo será um bem imóvel ou direitos que assegurem direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola.

A partir dessa diferenciação, nota-se que cada uma das ações possessórias terá suas próprias regras de competência para julgamento do processo.

Enquanto as ações possessórias mobiliárias devem ser propostas no foro geral, as imobiliárias devem ser propostas no foro da situação da coisa, ou seja, onde o bem imóvel está localizado.

Para que servem as ações possessórias?

Ameaça

A ameaça se caracteriza quando há receio sério (fundado) de que a posse venha a sofrer alguma ameaça, seja turbação, seja esbulho. Assim, ocorrerá ameaça se, embora nenhum ato de afronta à posse ainda tenha sido praticado, houver indícios concretos de que poderá ocorrer a moléstia à posse.

No Direito Civil, ameaça, significa coação ou ato pelo qual alguém exerce uma pressão física ou moral sobre outra pessoa, sua família, seus bens ou sua honra, para obrigá-la a realizar certo negócio. 

Portanto, a ameaça contra a posse, a violência iminente citada pela lei, é remediada pelo interdito proibitório. É utilizada na situação de agressão iminente ou receio justificável de perturbação da posse. 

Neste seguimento, a ameaça pode ser requerida na tutela de urgência, pois os seus pressupostos subordinam-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300, caput do CPC 2015). 

Tradicionalmente esses dois pressupostos são designados pela doutrina por expressões latinas: fumus boni iuris (aparência do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora), respectivamente. 

Portanto, no tocante à ameaça da posse sobre a coisa, esta pode ser caracterizada pela violência ou tão somente pela sua iminência. 

Diante desse exposto, a ameaça é causa justificadora do pedido de interdito proibitório, pois este só é cabível na hipótese de haver ameaça de turbação ou de esbulho da posse.

Turbação

A turbação é o esbulho parcial, ou seja, é a perda de algum dos poderes fáticos sobre a coisa, mas não a totalidade da posse. O possuidor continua possuindo, mas não mais pode exercer, em sua plenitude, a posse. 

Por exemplo, ocorre turbação quando alguém adentra no imóvel e passa a cortar árvores, seguidamente, mas não impede o acesso do possuidor à área. 

Nesse sentido, a turbação, derivada do latim “turba”, significa multidão em desordem, muitas pessoas reunidas, como o exemplo acima, invadir um imóvel, desordem. 

É o ato que embaraça o livre e normal exercício da posse, haja ou não dano, tenha ou não o turbador direito sobre a coisa. 

É ato ilegítimo que estorva o exercício da posse e dá o direito ao possuidor turbado de propor a ação de manutenção de posse, isto é, a via adequada para manter a tutela da posse contra a turbação. 

Em outras palavras, turbação é a perda parcial da posse. O possuidor pode ser mantido na posse, por ter sido impedido de exercê-la. 

A turbação pode se manifestar por meio de diversos atos abusivos, tais como a derrubada de uma cerca limítrofe, o trânsito de pessoas ou máquinas em propriedade alheia, o uso indevido de calçada ou estacionamento privativo. 

Deste modo, nos termos do Art. 560 do CPC/20015, se houver turbação, o possuidor tem direito de ser mantido na ação de manutenção de posse, enquanto que, se houver esbulho, o possuidor tem direito de ser reintegrado ação de reintegração de posse. Além disso, se houver ameaça, o possuidor poderá fazer uso do interdito proibitório. 

Portanto, a turbação ocorre quando um terceiro impede o livre exercício da posse sem que o legítimo possuidor a perca integralmente. 

Portanto, a turbação se traduz em um incômodo no exercício da posse. Um outro exemplo muito comum de turbação é elucidado pelas hipóteses em que vizinho de propriedade rural se utiliza, sem autorização do proprietário, de passagem da propriedade para fazer transitar maquinário agrícola e pessoal. 

Veja que, nesse caso, o uso da mencionada passagem pelo proprietário, a princípio, não estará obstado, havendo, tão somente, incômodo em razão do trânsito de pessoal estranho e equipamentos no interior de sua propriedade.

Esbulho

No direito civil, o esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade e por abuso de confiança, ou seja, é a situação na qual a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor, quando ele deixa de ter contato com ela, por ato injusto do molestador. 

Por exemplo, se alguém invade uma propriedade rural, cercando-a e impedindo que o possuidor nela adentre, cometeu esbulho, isto é, a privação, subtração. 

O possuidor esbulhado se vê privado do bem possuído, este lhe é subtraído. É o caso de um fazendeiro que arreda a cerca, invadindo o imóvel do vizinho, subtraindo parte do seu terreno. 

É também o caso do posseiro, do ladrão. O atentado pode, no entanto, não se consumar, ficando apenas na mera ameaça. No Direito Processual Civil, o instituto do esbulho está disposto nos Arts. 560 a 566 do CPC de 2015.

O esbulhado, para recuperar a posse perdida, pode mover ação de reintegração de posse. Neste caso, deverá provar a sua posse conforme dispõe o Art. 561 do CPC de 2015. 

Dentro deste contexto, o possuidor tem o direito de ser restituído, pois o esbulho é a perda total da posse. 

É o caso da posse injusta, ou seja, posse obtida por violência, que se inclui na categoria de vícios possessórios que são três: a clandestinidade, a violência e a precariedade. 

Neste segmento o possuidor esbulhado pode recuperar a coisa pela força (esforço incontinenti), nos termos do que dispõe o Art. 1.210, § 1º do CC de 2002. 

Se tenta fazê-lo e não consegue, considera-se perdida a posse. Perdida será se, não estando presente ao esbulho, abstém-se de retomar a coisa.

Quais são os tipos de ações possessórias?

Interdito proibitório

Interdito proibitório é uma ação preventiva e cabível quando o legítimo possuidor do bem sofrer uma ameaça de turbação ou de esbulho. 

Ou seja, tais ameaças apesar de não terem sido praticadas, o ofensor se encontra na iminência de levá-los a efeitos, não bastando apenas à mera desconfiança do possuidor e sim um “justo receio”, que nada mais é que a necessidade de o autor demonstrar a probabilidade de iminente agressão à sua posse. 

A ação de interdito possessório não pode se basear em temor meramente subjetivo, devendo ser caracterizado a partir de elementos objetivos, e embora tenha como pressuposto o “justo receio” de moléstia na posse, o interdito possessório também pode ser requerido para evitar a repetição de atos de agressão à posse.

Cabe ainda dizer que o possuidor, turbado ou esbulhado, ainda conta com a proteção jurídica conforme o Artigo 1.210, § 1º do Código Civil.

Este parágrafo garante a manutenção ou a reintegração da posse efetuado em legítima defesa pelo possuidor, desde que o faça logo e que os atos de defesa ora praticados não vá além dos indispensáveis ao propósito estabelecido.

Manutenção de posse

A ação de manutenção na posse tem como objetivo a proteção do possuidor contra atos materiais advindos do ofensor, denominados de atos de turbação. 

Neste caso, o possuidor não perde a disposição física que tem sobre bem. A turbação é uma ofensa de menor intensidade em relação ao esbulho. 

No caso de turbação, não houve a perda da posse, apenas limitação de sua posse, portanto a ação a manutenção de posse é cabível e encontra sua previsão legal no artigo 560 do Código de Processo Civil.

Reintegração de posse

A ação de reintegração de posse é cabível quando o possuidor é privado do bem possuído, ou seja, ele é completamente afastado do bem, denominado esbulho. 

Esta espécie de ação possessória é aquela adequada para a proteção da posse quando está é molestada injustamente, esbulhada através de violência, clandestinidade ou precariedade. 

Está prevista no artigo 560 do Código de Processo Civil e visa o restabelecimento da posse pelo seu possuidor fazendo cessar o esbulho. 

Portanto, a intensidade da agressão à posse é que irá determinar se a ação será de reintegração ou manutenção da posse.

O que é necessário comprovar para propor as ações possessórias?

Em seu Art. 561, o Novo Código trouxe os requisitos que necessariamente devem ser preenchidos pelo autor para que tenha condições de ingressar com qualquer uma dessas demandas, são eles:

I-  A sua Posse;

II- A Turbação ou o Esbulho praticado pelo Réu;

III- A data da Turbação ou do Esbulho;

IV- A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou perda da posse na ação de reintegração.

A inicial da ação, portanto, estará devidamente instruída se atender a esses requisitos. Do mesmo modo, deverá atender também àqueles exigidos pelo art. 319 do CPC. Em seguida, o juiz deve deferir a expedição de mandado liminar de reintegração ou manutenção de posse. Para isso, entretanto, não é necessário ouvir o réu, de acordo com o art. 562 do CPC/2015.

Em relação, ainda, ao Art. 561 é importante especificar as datas, para saber se trata de posse velha ou nova.

Quanto ao procedimento das ações de manutenção e reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, ou depois de ultrapassado certo tempo. 

No primeiro caso há a ação possessória de força nova e no segundo a de força velha. Vejamos o que diferencia cada uma dessas ações.

Ações de força nova versus Ações de força velha

As ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse podem ser reconhecidas de duas diferentes formas. Reconhece-se sua força, nova ou velha, conforme o tempo entre o esbulho ou turbação e a propositura da ação.

Quando a propositura da ação se dá em um período de até um ano e um dia do esbulho ou turbação, é chamada de ação de força nova. Nesse caso, seguem-se os procedimentos dispostos nos arts. 560 a 568 do Novo CPC.

Se a propositura da ação se dá em um prazo superior a um ano e um dia do esbulho ou turbação, elas são chamadas de ação de força velha. Nesse caso, segue-se o procedimento comum, conforme determina o art. 558, parágrafo único, do Novo CPC. Ainda assim, elas não perdem o caráter de ações possessórias.

No que diz respeito ao interdito proibitório, é sempre considerado ação de força nova, já que a ameaça, por sua natureza não-realizada, é necessariamente atual.

Impactos da força no procedimento das ações possessórias

É importante frisar os impactos que esta classificação terá na condução das ações. Afinal, um dia pode modificar o rito pelo qual ela correrá. E, como destaca Tartuce [3], pode haver polêmicas quanto às especificidades das hipóteses. Por exemplo, questiona-se se, em ações de força velha, caberá tutela antecipada. Com o intuito de responder a questão, o autor relembra o Enunciado nº 238  da III Jornada de Direito Civil. A redação do enunciado é assim:

Ainda que a ação possessória seja intentada além de ‘ano e dia’ da turbação ou esbulho, e, em razão disso, tenha seu trâmite regido pelo procedimento ordinário (CPC, art. 924), nada impede que o juiz conceda a tutela possessória liminarmente, mediante antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos autorizadores do art. 273, I ou II, bem como aqueles previstos no art. 461-A e parágrafos, todos do Código de Processo Civil.

Apesar da redação do enunciado ser anterior ao Novo CPC, o entendimento do STJ permanece nesse sentido. É, por exemplo, entendimento da decisão em Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial de 2018:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. POSSE VELHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CABIMENTO.  PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. […] 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação possessória de força velha, desde  que  preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/73, a serem aferidos pela instância de origem. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1089677/AM, rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, julgado em 08/02/2018, publicado em 16/02/2018)

O que é e como funciona a duplicidade de ações possessórias?

Princípio da fungibilidade

Pode-se falar em fungibilidade das ações possessórias, porque o juiz pode deferir um pedido diferente daquele realizado na propositura da ação. No entanto, exige-se que seus pressupostos estejam presentes no caso concreto, a fim de assegurar a melhor prestação jurisdicional e a plena fruição da posse. Assim, mesmo que o autor da ação possessória solicite a reintegração de posse, o juiz pode conceder a manutenção de posse – ou vice-versa.

Essa fungibilidade tem base legal no art. 554 do Novo CPC. Assim:

Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

De acordo com a interpretação de Flávio Tartuce, na obra “O Novo CPC e o Direito Civil: impactos, diálogos e interações”, o dispositivo do art. 554, NCPC, implica duas possibilidades. A primeira, quando há alteração fática que enseje mudança na demanda. Esta é reconhecida como transmudação de uma ação em outra. A segunda, por sua vez, é referente ao erro quanto à medida cabível. Nesses casos, diz-se haver aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.

Cumulação de pedidos

O Art. 327do CPC/15 autoriza, genericamente, a cumulação de pedidos, nos processos em geral, desde que sejam compatíveis entre si, que o juízo tenha competência para julgar todos e que os procedimentos sejam os mesmos.

Ainda quando haja diferenças de procedimento, admite-se a cumulação desde que o autor observe, em relação a todos, o ordinário, quando possível.

Uma importante peculiaridade das ações possessórias é a que vem consignada no Art. 555 do CPC/15:

Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I – condenação em perdas e danos;

II – indenização dos frutos.

Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

I – evitar nova turbação ou esbulho;

II – cumprir-se a tutela provisória ou final. 

Rolar para cima

CONHEÇA NOSSAS ÁREAS

Cursos Acessíveis

35 Cursos disponíveis

Pós-Graduação Prime

30 Pós disponíveis

Pós-Graduação Quality

10 Pós disponíveis

MasterClass

27 Treinamentos disponíveis

OAB

4 Cursos disponíveis

Webnares

48 Aulas disponíveis